# Registro público: STJ — 2406086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43893f004a0a774f0370b4f7b3f674a0d893e3152f54b430293e9af9a3639da5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873796
- **Número de registro na fonte:** 202302355650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator que não foram refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério
adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)
percorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que
justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional,
observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no
fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que
ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar
a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por
policiais militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão
recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial
negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta
Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para
penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.
TENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4
ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME
FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator que não foram refutadas pela parte.
2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal
e regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento
ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância
com a jurisprudência dominante acerca do tema.
3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério
adotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)
percorrido.
4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que
justifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional,
observado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no
fato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que
ficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar
a ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por
policiais militares.
5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão
recorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial
negativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta
Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para
penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 43893f004a0a774f0370b4f7b3f674a0d893e3152f54b430293e9af9a3639da5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

