{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6033,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9efcaaefe578b899cd343fab4632b36c143e0fa6318be02785742bb180beab","registro_original":{"id_fonte":"000817338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738559","numero_registro":"202201227762","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nQUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS.\nPRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nCORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem\njulgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente\nno dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o\nque impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da\nmatéria.\n2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade\nprocessual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ\ntem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando\ndenominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem\ncomo qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à\npreclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.\n3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente\nou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nNo caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual,\nforam ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e\ndefesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando\nconsignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e\nna Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia\nnos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.\n4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que \"um\ntalão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do\nréu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo\na confirmar sua participação nos crimes\" (fl. 29).\nSendo certo que \"a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque é possível a utilização das provas colhidas durante a fase\ninquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a\ncondenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em\nJuízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na\nresidência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo\nPenal\" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, DJe 5/3/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO\nTEMPORAL - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 97329>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 134300>>-SC,\n         <<AgRg no HC 446533>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426012>>-ES,\n         <<AgRg no HC 447420>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1946916>>-SC\n(UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITIVA - OUTRAS\nPROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 633659>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41006de635cfabb6c66fa3d320774c2fb6e850e2bbf6cf59596f41038fa8e7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
