# Registro público: STJ — 2485216

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1615eff27f21b76a5fff799e9deec031a4dc4af6d28978f22faa100b371a423

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, que não foram não refutadas pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos
de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP
pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o
mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador
que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas.  O pedido de juntada de ficha
médica da vítima foi indeferido, porque o crime julgado nem sempre
deixa vestígios e há nos autos outras provas que fundamentaram a
condenação. A juntada de um vídeo em que uma testemunha, neta do
réu, supostamente o isenta de responsabilidade criminal não foi
autorizada, pois a criança deveria haver sido ouvida sobre a
situação de violência por meio de escuta especializada, e a mídia
foi gravada pela esposa do réu em condições totalmente obscuras.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.  PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, que não foram não refutadas pela parte.
2. O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos
de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da
controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP
pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou
obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o
mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador
que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação
idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
4. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas.  O pedido de juntada de ficha
médica da vítima foi indeferido, porque o crime julgado nem sempre
deixa vestígios e há nos autos outras provas que fundamentaram a
condenação. A juntada de um vídeo em que uma testemunha, neta do
réu, supostamente o isenta de responsabilidade criminal não foi
autorizada, pois a criança deveria haver sido ouvida sobre a
situação de violência por meio de escuta especializada, e a mídia
foi gravada pela esposa do réu em condições totalmente obscuras.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
