{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60331,"origem":"stj","sha256_origem":"ae2ee2e0e32578eb2a26b0ddda83688974ac966cf1e8801160e80883171d5b36","registro_original":{"id_fonte":"000873798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387072","numero_registro":"202302055081","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.\nIRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando\nconstatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu\nfosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a\nirregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior\nsuspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo\nprescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que\nafasta a nulidade sustentada.\n3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4\nmeses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos\nde reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12\nanos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos.\nObservado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos,\naplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para\n10 anos.\n4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -,\nocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja,\n20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em\n29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado,\ndentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a\nsentença foi publicada em 12/4/2022.\n5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo\nprescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na\nmodalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115,\n110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e\n117, I, do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f9837993d2b5b1fa96d52bc7f7ceadf780a193e15fb128dec317ff39c2d6dc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
