# Registro público: STJ — 2387072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae2ee2e0e32578eb2a26b0ddda83688974ac966cf1e8801160e80883171d5b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.
IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando
constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu
fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a
irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior
suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo
prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que
afasta a nulidade sustentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4
meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos
de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12
anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos.
Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos,
aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para
10 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -,
ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja,
20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em
29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado,
dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a
sentença foi publicada em 12/4/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo
prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na
modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115,
110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e
117, I, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE. ART. 366 DO CPP.
SUSPENSÃO DO PROCESSO SEM A CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL.
IRREGULARIDADE SANADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois, quando
constatada a irregularidade na suspensão do processo sem que o réu
fosse citado por edital, o Juízo processante corrigiu a
irregularidade e procedeu ao ato de chamamento, com a posterior
suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP e aplicou o prazo
prescricional de 10 anos, conforme legislação de regência, o que
afasta a nulidade sustentada.
3. Quanto à prescrição, a pena do delito tentado foi de 13 anos e 4
meses de reclusão (fl. 1.591) e a do crime consumado foi de 20 anos
de reclusão (fl. 1.591). Ambas as reprimendas são superiores a 12
anos, de modo que o prazo prescricional delas é de 20 anos.
Observado que o agente era menor de 21 anos na ocasião dos fatos,
aplica-se o art. 115 do CP, o que reduz o lapso de prescrição para
10 anos.
4. O recebimento da denúncia, em 17/4/2022 - marco interruptivo -,
ocorreu no mesmo ano da data dos fatos apurados, qual seja,
20/3/2002 - termo inicial. Observado o art. 366 do CPP, em
29/11/2004, o processo foi suspenso. O curso do feito foi retomado,
dentro do prazo de 10 anos, em 29/11/2014 - marco interruptivo - e a
sentença foi publicada em 12/4/2022.
5. Pela análise dos marcos interruptivos, não transcorreu o prazo
prescricional de 10 anos em relação a cada infração, inclusive na
modalidade retroativa, nos termos dos arts. 109, I - c/c o art. 115,
110, § 1º (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010) -, 107, IV, e
117, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
