{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60334,"origem":"stj","sha256_origem":"684db7b60cebc679dec046da98c51995684392424ac4eedc7b5d84336ea04c2a","registro_original":{"id_fonte":"000873801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2494206","numero_registro":"202303918838","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282\nE 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos\natos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de\nintimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao\nexame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação,\npor analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: \"o\nindeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não\ncaracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de\nsua discricionariedade, negar motivadamente a realização das\ndiligências que considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n.\n198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).\n3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma\nmotivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o\npedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do\nlocal dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo\nprobatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do\ndesaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das\ncâmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A\ndefesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram\nna parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de\nsegurança.\n4. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa,\na matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do\nart. 402 do CPP.\n5. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das\nreferidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual\nalegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e\ndo art. 563 do Código de Processo Penal: \"Nenhum ato será declarado\nnulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para\na defesa\".\n6. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,\n§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado\nem divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia\ndos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o\ndevido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a\nsuposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática\nentre as demandas, o que não ocorreu na espécie.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbc7749c4842c04ded24fba71b432f23051ff8c2f8b56ce2200a60d7f0bbd608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
