# Registro público: STJ — 2494206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684db7b60cebc679dec046da98c51995684392424ac4eedc7b5d84336ea04c2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos
atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de
intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao
exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação,
por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o
pedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do
local dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo
probatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do
desaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das
câmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A
defesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram
na parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de
segurança.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa,
a matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do
art. 402 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o
devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a
suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática
entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ENTREGA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282
E 356 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não debateu a tese de nulidade absoluta dos
atos subsequentes à entrega do laudo pericial, por ausência de
intimação do recorrente, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão relativa ao
exame do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação,
por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: "o
indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não
caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de
sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das
diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n.
198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
3. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma
motivada, as provas pretendidas. Segundo exposto no acórdão, o
pedido de juntada de imagens captadas pelas câmeras de segurança do
local dos fatos foi indeferido, porque o mencionado conteúdo
probatório pode ser suprido pela prova testemunhal diante do
desaparecimento dos vestígios, e o armazenamento das imagens das
câmeras de segurança não permanecem por mais de trinta dias. A
defesa não comprovou a existência das filmagens e os fatos ocorreram
na parte de trás do imóvel, local não alcançado pelas câmeras de
segurança.
4. Quanto ao pedido de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa,
a matéria precluiu diante da inércia da parte na fase processual do
art. 402 do CPP.
5. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade das
referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual
alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e
do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado
nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para
a defesa".
6. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado
em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o
devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a
suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática
entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
