{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60336,"origem":"stj","sha256_origem":"4fddde00143777273dbc6239f8d82a5196244dd052694f5d1749398c4a5c7d5d","registro_original":{"id_fonte":"000873803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453105","numero_registro":"202302862287","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA\nDE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO\nINSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.\nPRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA\nPERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em\nhomenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato\nprocessual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo\noportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para\na parte.\n2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por\njuízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das\npartes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto\ndecorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente\ndiante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito.\n3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido\nao rito dos recursos repetitivos, \"O interrogatório do réu é o\núltimo ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no\nart. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao\ninterrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à\npreclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do\nprejuízo para o réu\" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod\nAzulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de\n25/9/2023).\n4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em\nmomento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado\nobjetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente\ninterrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente,\na defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do\nacusado. Além disso, houve complementação das alegações finais,\noportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo\nrelato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve\ninerte acerca da nova oitiva do denunciado.\n5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n6. No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores\nculpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do\ncrime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de\nconsciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do\nréu, além de seu modo consciente e agressivo de agir.\nPersonalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer\ndelitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis\ndenúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do\ncrime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações,\nofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no\ninterior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público,\nsegurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de\nsexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do\ndelito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de\ntrabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela\ntrabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que\natuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o\nmedo que lhe foi imposto pela violência.\n7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme\nem garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de\ncritério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na\nprimeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu\nlivre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do\ncaso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nPrecedentes.\n8. Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do\nmínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb5ab84f068e50277743195d36d2a70b8e05329714c4f1f462a94d101e948293","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
