# Registro público: STJ — 2453105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fddde00143777273dbc6239f8d82a5196244dd052694f5d1749398c4a5c7d5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873803
- **Número de registro na fonte:** 202302862287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA
PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É relevante para o processo que a causa não seja julgada por
juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das
partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto
decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente
diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o
último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do
prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
25/9/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em
momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado
objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente
interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente,
a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do
acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais,
oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo
relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve
inerte acerca da nova oitiva do denunciado.
- **Item 5 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores
culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do
crime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de
consciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do
réu, além de seu modo consciente e agressivo de agir.
Personalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer
delitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis
denúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do
crime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações,
ofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no
interior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público,
segurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de
sexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do
delito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de
trabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela
trabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que
atuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o
medo que lhe foi imposto pela violência.
- **Item 7 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do
mínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO ACERCA DO DESPACHO DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO
INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA
PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo
oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para
a parte.
2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por
juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das
partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto
decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente
diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito.
3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o
último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no
art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao
interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à
preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do
prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
25/9/2023).
4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em
momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado
objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente
interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente,
a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do
acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais,
oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo
relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve
inerte acerca da nova oitiva do denunciado.
5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
6. No caso, os fundamentos invocados para negativar os vetores
culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do
crime são concretos e válidos. Culpabilidade: elevado grau de
consciência da ilicitude, dada a escolaridade e a condição social do
réu, além de seu modo consciente e agressivo de agir.
Personalidade: para o acusado não há nenhum problema em cometer
delitos por ser filho de juiz, razão pela qual entende que possíveis
denúncias contra a sua pessoa não vão prosperar. Circunstâncias do
crime: crueldade do agente, pois submeteu a vítima a humilhações,
ofensas, abusos e constrangimentos, além de tê-la trancado no
interior de seu veículo e a obrigado a urinar em local público,
segurada pelos cabelos, ocasião em que foi submetida à prática de
sexo oral e outros atos libidinosos por horas. Consequências do
delito: quando o criminoso deixou a agredida em seu local de
trabalho, ele a ameaçou ao dizer que queria saber onde ela
trabalhava para poder procurá-la. Isso a fez sair do emprego em que
atuava há cinco anos, mudar de números de telefones e conviver com o
medo que lhe foi imposto pela violência.
7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
8. Na hipótese, foi proporcional o aumento de 2 anos (1/3) acima do
mínimo legal para as quatro circunstâncias judiciais negativadas.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2453105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fddde00143777273dbc6239f8d82a5196244dd052694f5d1749398c4a5c7d5d
- **SHA-256 do comentário:** 8c86c8461926815d256abc3876820242cb772f986a9b687d333892fd1a6f1f54
