# Registro público: STJ — 2458176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9978c51b2378221e9878e9162ce9e8151290b3d6685375b1b88af5474e5fa527

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM
DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela
condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com
riqueza de detalhes, o que foi confirmado pelos depoimentos da
professora e da orientadora da escola em que a agredida estudava.
Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que quase
sempre ocorre em crimes contra a dignidade sexual, elas apontaram
importantes características no comportamento da criança indicativas
de abusos sexuais, como uma gravidez psicológica.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.  PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM
DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal local concluiu pela
condenação do réu. A vítima descreveu os atos libidinosos com
riqueza de detalhes, o que foi confirmado pelos depoimentos da
professora e da orientadora da escola em que a agredida estudava.
Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que quase
sempre ocorre em crimes contra a dignidade sexual, elas apontaram
importantes características no comportamento da criança indicativas
de abusos sexuais, como uma gravidez psicológica.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas,
procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial
relevância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
