{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60338,"origem":"stj","sha256_origem":"82ac4ed0f47efac7a8d3e586c440df2675812d975b772a22776339afdb758742","registro_original":{"id_fonte":"000873805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550813","numero_registro":"202400174610","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO\nTENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO\nSTJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA\nOBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE.\nVIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA\nDO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.\nFLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO\nDO CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do\nrecurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não\nincide a Súmula n. 182 do STJ.\n2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente\nfundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente\ndescrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos\nautos. Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica. Por\nesses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284\ndo STF.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos\npela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a\nseparação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige,\npara a configuração da tentativa, que haja o início da prática do\nnúcleo do tipo penal. Precedentes.\n4. No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento\ncomercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente\nimpedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região,\nde modo a não iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos\ntentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras\nexternas de segurança caracteriza meros atos preparatórios.\n5. A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do\ninício da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à\nvontade do agente - art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o\nrecorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se\na atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d1fe36760326c256985fbcb7a36cf13aa360d6c9a9faf78647e7d4a2bb183d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
