# Registro público: STJ — 2550813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ac4ed0f47efac7a8d3e586c440df2675812d975b772a22776339afdb758742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO
STJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA
OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO
DO CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não
incide a Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O especial foi redigido de forma clara, com suficiente
fundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente
descrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos
autos. Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica. Por
esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos
pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a
separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige,
para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do
núcleo do tipo penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento
comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente
impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região,
de modo a não iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos
tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras
externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do
início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à
vontade do agente - art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o
recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se
a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO
STJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA
OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA
DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO
DO CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não
incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente
fundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente
descrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos
autos. Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica. Por
esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284
do STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos
pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a
separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige,
para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do
núcleo do tipo penal. Precedentes.
4. No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento
comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente
impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região,
de modo a não iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos
tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras
externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios.
5. A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do
início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à
vontade do agente - art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o
recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se
a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
