# Registro público: STJ — 2467666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286aee4c4f3c17ad211765d2c6e6131646a8c996c5716112b4e5090483b4cfe8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira
fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre
as partes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava
na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para
viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da
agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais,
constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas
provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO TENTADO.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira
fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por discussão entre
as partes. Precedentes.
2. Evidenciado que a insurgente era companheira da vítima e morava
na mesma residência, bem como que a coabitação foi determinante para
viabilizar a prática delitiva, justificada está a incidência da
agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. Ademais,
constatado que o reconhecimento da coabitação se deu com base nas
provas dos autos, o decote dessa agravante demandaria o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
