{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6034,"origem":"stj","sha256_origem":"405fc0954c062d91495e409e68d7e4a22dee54c7d312b05c2e2c8ea482075a36","registro_original":{"id_fonte":"000817339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099557","numero_registro":"202200966180","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.\nINVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. POSSE MANSA E PACÍFICA.\nPRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.\nPRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO\nDO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito às alegações de (i) ausência de provas para a\ncondenação; (ii) violação dos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal;\n(iii) desproporcionalidade na dosimetria das penas; (iv) ocorrência\nde bis in idem na valoração da mesma circunstância em mais de um\nmomento e, ainda, na fixação do regime inicial de cumprimento de\npena, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo\nregimental, o que não se admite. Precedentes.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o\ndelito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa\nalheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo\ndesnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.\nPrescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem,\nobstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da\nprópria vítima. Precedentes.\n3. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do REsp n. 1524450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI\nCORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento\nde que o crime de furto se consuma \"com a posse de fato da res\nfurtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de\nperseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica\nou desvigiada\".\n4. Na espécie, a Corte local concluiu pela prática do delito de\nfurto em sua modalidade consumada, consignando que os réus, \"no\nmomento em que foram detidos pelos policiais, já tinham, de maneira\neficaz, subtraído parte dos bens. A res furtiva chegou a sair da\nesfera de vigilância e disponibilidade do estabelecimento comercial\nvítima, ainda que por breve período. Como bem ressaltou a sentença,\nparte dos bens já estavam, inclusive, no veículo do apelante\nDonizeti\" (e-STJ fls. 606/607). Nesse contexto, inviável o\nreconhecimento da modalidade tentada.\n5. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a\napresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na\ngravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus\noperandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.\nPrecedentes.\n6. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido\nfixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada\nacima do mínimo legal em razão da existência de circunstância\njudicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a\nmanutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto,\nna forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.\n7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para\nconhecer das matérias ventiladas no recurso especial e no agravo\nregimental, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no\nsentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por\niniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no\ncurso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, §\n2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias\nsuscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação\npela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do\nrecurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial\nacerca do mérito recursal. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934),\n         <<AgRg no AREsp 1546170>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1830412>>-GO,\n         <<HC 495846>>-SP,\n         <<REsp 1716938>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e3d0aed08e8c8e8f4fe61fa04515956cde8d72e79b8072406384249c3b97541","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
