# Registro público: STJ — 2099557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 405fc0954c062d91495e409e68d7e4a22dee54c7d312b05c2e2c8ea482075a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito às alegações de (i) ausência de provas para a
condenação; (ii) violação dos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal;
(iii) desproporcionalidade na dosimetria das penas; (iv) ocorrência
de bis in idem na valoração da mesma circunstância em mais de um
momento e, ainda, na fixação do regime inicial de cumprimento de
pena, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa
alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem,
obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da
própria vítima. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI
CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento
de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada".
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local concluiu pela prática do delito de
furto em sua modalidade consumada, consignando que os réus, "no
momento em que foram detidos pelos policiais, já tinham, de maneira
eficaz, subtraído parte dos bens. A res furtiva chegou a sair da
esfera de vigilância e disponibilidade do estabelecimento comercial
vítima, ainda que por breve período. Como bem ressaltou a sentença,
parte dos bens já estavam, inclusive, no veículo do apelante
Donizeti" (e-STJ fls. 606/607). Nesse contexto, inviável o
reconhecimento da modalidade tentada.
- **Item 5 (texto oficial):** É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na
gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto,
na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para
conhecer das matérias ventiladas no recurso especial e no agravo
regimental, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por
iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no
curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, §
2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias
suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação
pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do
recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial
acerca do mérito recursal. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito às alegações de (i) ausência de provas para a
condenação; (ii) violação dos artigos 33, 44 e 59, do Código Penal;
(iii) desproporcionalidade na dosimetria das penas; (iv) ocorrência
de bis in idem na valoração da mesma circunstância em mais de um
momento e, ainda, na fixação do regime inicial de cumprimento de
pena, verifico se tratar de inovação recursal em sede de agravo
regimental, o que não se admite. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o
delito de furto se consuma com a simples inversão da posse da coisa
alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo
desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem,
obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da
própria vítima. Precedentes.
3. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI
CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento
de que o crime de furto se consuma "com a posse de fato da res
furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de
perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica
ou desvigiada".
4. Na espécie, a Corte local concluiu pela prática do delito de
furto em sua modalidade consumada, consignando que os réus, "no
momento em que foram detidos pelos policiais, já tinham, de maneira
eficaz, subtraído parte dos bens. A res furtiva chegou a sair da
esfera de vigilância e disponibilidade do estabelecimento comercial
vítima, ainda que por breve período. Como bem ressaltou a sentença,
parte dos bens já estavam, inclusive, no veículo do apelante
Donizeti" (e-STJ fls. 606/607). Nesse contexto, inviável o
reconhecimento da modalidade tentada.
5. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a
apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, ou na
gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus
operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.
Precedentes.
6. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido
fixada em quantum não superior a 4 anos, a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância
judicial negativa (antecedentes, e-STJ fl. 609), o que justifica a
manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto,
na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
7. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para
conhecer das matérias ventiladas no recurso especial e no agravo
regimental, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no
sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por
iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no
curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, §
2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias
suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação
pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do
recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial
acerca do mérito recursal. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE MANSA E PACÍFICA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934),
         <<AgRg no AREsp 1546170>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1830412>>-GO,
         <<HC 495846>>-SP,
         <<REsp 1716938>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 851162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109997/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
