{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60340,"origem":"stj","sha256_origem":"fe224d4144e3470f8061412dd9a4b872dd533d4801d2bcd942a2cb9f4add7700","registro_original":{"id_fonte":"000873807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528258","numero_registro":"202304551602","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E\nESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE.\nMEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nNÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de\nidentificação criminal, que deve ser autorizada por decisão\njudicial, quando essencial à investigação policial.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei\nn. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil\ngenético como forma de identificação criminal, seja durante as\ninvestigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já\ntiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais\nsejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou\nhediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).\n3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido\nao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu\ndireito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o\nacórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da\nreferida prova - apreensão de materiais e objetos pessoais usados\npelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais\nexames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa\nautorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins\nde apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da\ninvestigação policial.\n4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente\ncriminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação\npenal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na\njurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal\nexpressa - art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta\ncompulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das\ninfrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal\nora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de\nconhecimento e não de execuções.\n5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração\ncompulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal\nFederal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida\n(Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o\nart. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os\nefeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere\nao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado\npelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a\nobrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante\nextração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do\ningresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação\ndiversa.\n6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a\nrealização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais\nintegra o corpo do indivíduo. Precedentes.\n7. Consoante entendimento desta Corte Superior: \"O indeferimento\nfundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza\nconstrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua\ndiscricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências\nque considerar desnecessárias ou protelatórias\" (HC n. 198.386/MG,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).\n8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de\nforma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois\neventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por\nmeio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão\noficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser\nconfeccionado por terceiros e custeado pelo Estado.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"899883d884b25402239b80f9a25f759b9b4492b68d45b8ef1b45068fe31def9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
