# Registro público: STJ — 2528258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe224d4144e3470f8061412dd9a4b872dd533d4801d2bcd942a2cb9f4add7700

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE.
MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de
identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão
judicial, quando essencial à investigação policial.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei
n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil
genético como forma de identificação criminal, seja durante as
investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já
tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais
sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou
hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido
ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu
direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o
acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da
referida prova - apreensão de materiais e objetos pessoais usados
pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais
exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa
autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins
de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da
investigação policial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente
criminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação
penal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na
jurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal
expressa - art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta
compulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das
infrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal
ora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de
conhecimento e não de execuções.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se desconhece que a constitucionalidade da extração
compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal
Federal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida
(Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o
art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os
efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere
ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado
pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a
obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do
ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação
diversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a
realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais
integra o corpo do indivíduo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de
forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois
eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por
meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão
oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser
confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE.
MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei n. 12.073/2009 dispõe sobre a possibilidade de
identificação criminal, que deve ser autorizada por decisão
judicial, quando essencial à investigação policial.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei
n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil
genético como forma de identificação criminal, seja durante as
investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já
tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais
sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou
hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).
3. No caso, a prova impugnada é lícita, pois o réu não foi compelido
ao fornecimento do material genético, de modo a atentar contra seu
direito constitucional à não autoincriminação. Ao contrário, o
acórdão registra o emprego de meios não invasivos para a obtenção da
referida prova - apreensão de materiais e objetos pessoais usados
pelo acusado ou uso de resíduo biológico coletado em eventuais
exames de saúde feitos no indivíduo custodiado -, diligência essa
autorizada por decisão fundamentada do Juízo competente, para fins
de apuração da autoria delitiva, porquanto essencial à conclusão da
investigação policial.
4. O Juiz sentenciante noticia que o réu ostenta antecedente
criminal em crime de mesma natureza, de modo que a identificação
penal do acusado é contemplada por ambas as hipóteses previstas na
jurisprudência acima colacionada, observada ainda previsão legal
expressa - art. 3º, IV, da Lei n. 12.037/2009. O pedido de coleta
compulsória do resíduo genético ocorreu nas investigações das
infrações cometidas em 30/9/2021, nos termos do dispositivo legal
ora mencionado, o que constitui matéria de competência do juízo de
conhecimento e não de execuções.
5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração
compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal
Federal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida
(Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o
art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os
efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere
ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado
pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a
obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do
ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação
diversa.
6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a
realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais
integra o corpo do indivíduo. Precedentes.
7. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento
fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza
constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências
que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de
forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois
eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por
meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão
oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser
confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
