{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60341,"origem":"stj","sha256_origem":"8d4cfa57b4d2d04cfd7543b381a151467352b96375ac209e3032ed048482ca20","registro_original":{"id_fonte":"000873808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525456","numero_registro":"202304519242","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO\nDE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA\nCULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias\nconcluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.\nSegundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da\nCâmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a\nservidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o\ndinheiro aos cofres públicos.\n2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver\no denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame\nde fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial,\nsegundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,\ndentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de\natentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira\netapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias\nrelacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.\n4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo\ncargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea\npara exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes.\n5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara\nde Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela\nculpabilidade.\n6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente\njustificada a valoração negativa da referida circunstância judicial,\npois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres\npúblicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que\nextrapola os elementos do tipo penal imputado.\n7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme\nem garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de\ncritério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na\nprimeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu\nlivre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do\ncaso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,\ncomo na espécie.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd5ad4834ca548d841fabda67ef47bb24f15f4091233d5ce66757047ba777af3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
