# Registro público: STJ — 2525456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d4cfa57b4d2d04cfd7543b381a151467352b96375ac209e3032ed048482ca20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.
Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da
Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a
servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o
dinheiro aos cofres públicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver
o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame
de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial,
segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo
cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea
para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela
culpabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere às consequências do crime, foi validamente
justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial,
pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres
públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que
extrapola os elementos do tipo penal imputado.
- **Item 7 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
como na espécie.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRETENSÃO
DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA
CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com amparo nas provas dos autos, as instâncias ordinárias
concluíram pela condenação do ora recorrente pelo crime de peculato.
Segundo delineado no aresto, o réu, na condição de Presidente da
Câmara de Vereadores, efetuava o pagamento de diárias indevidas a
servidores públicos e, ao receber as devoluções, não retornava o
dinheiro aos cofres públicos.
2. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver
o denunciado, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame
de fatos e provas, procedimento inviável na seara do especial,
segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
4. Entende esta Corte que a grande responsabilidade exigida pelo
cargo público ocupado pelo acusado constitui fundamentação idônea
para exasperar a basilar pela culpabilidade. Precedentes.
5. No caso, o ora recorrente ocupava o cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores, o que justifica o aumento da pena-base pela
culpabilidade.
6. No que se refere às consequências do crime, foi validamente
justificada a valoração negativa da referida circunstância judicial,
pois houve o desvio de considerável soma em dinheiro dos cofres
públicos de pequeno município - R$ 43.200,00 -, circunstância que
extrapola os elementos do tipo penal imputado.
7. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
