{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60342,"origem":"stj","sha256_origem":"092d03c8e867ee534369670eb7775c363856d271a13f4f2a16b6086f9e7d7495","registro_original":{"id_fonte":"000873809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2515697","numero_registro":"202304268204","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO.\nDOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RESP INADMISSÍVEL PELO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A vetorial culpabilidade foi considerada desfavorável em razão do\nmodus operandi empregado - passou-se por investigador de polícia e\nreteve as vítimas por aproximadamente seis horas nas dependências do\ndistrito policial depois do seu horário normal de funcionamento -,\no que justificou a exasperação da pena em 1 ano e 4 meses.\n2. Considerado o intervalo de 6 anos entre o máximo e o mínimo da\npena estabelecida pelo tipo penal, não há evidências de\ndesproporcionalidade ou não razoabilidade. A compreensão do STJ é de\nque a negativação de uma circunstância judicial é suficiente para\njustificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.\nPrecedente.\n3. O regime inicial semiaberto foi devidamente motivado na\nexistência de vetorial desfavorável, circunstância que não seria\nmodificada pela mera detração do período de prisão preventiva.\n4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência\npredominante nesta Corte Superior, razão pela qual o recurso\nespecial é inadmissível devido ao óbice previsto na Súmula n. 83 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c5b6503a48d0b29b279633eaaa29b28c29ea3790ae7f04699b60ad10777584f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
