{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60343,"origem":"stj","sha256_origem":"56767c69023ffb4cab12cc374e77056599106cce684501c937210bd99a60defd","registro_original":{"id_fonte":"000873810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2491270","numero_registro":"202303848833","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE\nMATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA\nOU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA.\nEXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL\nPRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE\nRECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do\ncrime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que\nhaja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material\npornográfico. Precedentes.\n2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente\nque tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a\nenviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia\nsolicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente,\nmas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para\ndifusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal\nimputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta\napurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova\ndenúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos\nfatos.\n3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de\nreclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo\núnico, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem\nser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência\nnão admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d31d2d35827b482c56c9134cffc04ab13bfc8967d1343656743958101db8556c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
