# Registro público: STJ — 2491270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56767c69023ffb4cab12cc374e77056599106cce684501c937210bd99a60defd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE
MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA.
EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL
PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do
crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que
haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material
pornográfico. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente
que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a
enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia
solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente,
mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para
difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal
imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta
apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos
fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de
reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo
único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem
ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência
não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO DE
MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA
OU ADOLESCENTE. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ART. 241-A DO ECA.
EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO CONTEÚDO DO MATERIAL
PRONOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE. CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE
RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME OU DE RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte aponta que, para a caracterização do
crime tipificado no art. 241-A, caput, do ECA, é necessário que
haja a exposição de criança ou adolescente no conteúdo do material
pornográfico. Precedentes.
2. No caso, o réu enviou a foto do seu órgão genital ao adolescente
que tinha, à época dos fatos, entre 12 e 13 anos, para persuadi-lo a
enviar uma também, mas o menor não lhe transmitiu a fotografia
solicitada. Portanto, quem se expôs pornograficamente foi o agente,
mas não a vítima, que não forneceu a ele material erótico para
difusão. Os fatos, embora graves, não se adequam ao tipo penal
imputado, razão por que o reconhecimento da atipicidade da conduta
apurada é medida que se impõe, sem prejuízo do oferecimento de nova
denúncia, com o devido enquadramento típico, para apuração dos
fatos.
3. Os pedidos de reconhecimento da forma tentada do crime ou de
reclassificação da conduta para a figura do art. 241-D, parágrafo
único, II, do ECA ou para a do art. 215-A do Código Penal não podem
ser conhecidos, pois demandam reexame de fatos e provas, providência
não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
