{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60345,"origem":"stj","sha256_origem":"f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1","registro_original":{"id_fonte":"000873864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392745","numero_registro":"202302159168","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA\nDO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a\noposição de embargos de declaração quando houver no julgado\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte\nembargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e\n182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos\nempregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo\nnobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos\nmoldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a\nexistência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da\nconcessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio\nqualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao\nfundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e\ncompensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea\n\"f\", do CP, reduzida a reprimenda intermediária  ao patamar de 20\n(vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.\n3. Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base\nacima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência\nde ilegalidade quanto ao ponto.\n4. A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos\npressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e\nproporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto),\nrepercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária.\n5. No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando\nalterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação\nda pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via\neleita.\n6.  A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é\ndeferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade\nflagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento\njudicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os\nrequisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.\n1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n15/04/2021).\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a83fd90aa407b158a9e9ee8b5f67c0a1541e2d6e31de34f42e1928134cec31a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
