# Registro público: STJ — 2392745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873864
- **Número de registro na fonte:** 202302159168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA
DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte
embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e
182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo
nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a
existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da
concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio
qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao
fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e
compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea
"f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária  ao patamar de 20
(vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base
acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência
de ilegalidade quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos
pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e
proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto),
repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação
da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via
eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade
flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/04/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO E À NEGATIVA DE VIGÊNCIA
DO ART. 59 DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que a parte
embargante deixou de impugnar especificamente as Súmulas n. 7 e
182/STJ, de modo que a ausência de impugnação dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo
nobre impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos
moldes da Súmula n. 182/STJ. Contudo, o acórdão reconheceu a
existência de ilegalidade patente, apta a ser corrigida por meio da
concessão de habeas corpus de ofício, no tocante ao homicídio
qualificado, tendo procedido o redimensionamento da pena ao
fundamento de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e
compensada com a agravante contida no art. 61, inciso II, alínea
"f", do CP, reduzida a reprimenda intermediária  ao patamar de 20
(vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão.
3. Não há falar em omissão do acórdão quanto à fixação da pena-base
acima do mínimo legal, pois mantida a dosimetria, diante da ausência
de ilegalidade quanto ao ponto.
4. A fração redutora da confissão foi aplicada com observância aos
pressupostos de discricionariedade do julgador, razoabilidade e
proporcionalidade e, embora não superior a 1/6 (um sexto),
repercutiu satisfatoriamente na redução da reprimenda intermediária.
5. No caso, pretende-se apenas a rediscussão da matéria, visando
alterar a conclusão que resultou desfavorável em relação à fixação
da pena-base em patamar superior ao mínimo, o que é incabível na via
eleita.
6.  A Sexta Turma tem proclamado que o habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectada ilegalidade
flagrante, não sendo meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/04/2021).
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f71169100697e81b264cf8cccc14e57e2534ebe46df078938d9f34e838ee25a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

