{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60346,"origem":"stj","sha256_origem":"67249d7ee44eb6af310e9df5f9bd8629fb187e18c8109fcc8fcefdd58509d2e7","registro_original":{"id_fonte":"000873865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520699","numero_registro":"202304412185","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os\nembargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir\nomissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.\n2. No presente caso, o agravo regimental não foi provido devido ao\nóbice da Súmula n. 182/STJ e o embargante se limita a alegar a\nnecessidade de prequestionamento de normas constitucionais violadas.\nOmissão inexistente.\n3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de\n23/04/2024).\n4. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de\nmatéria devidamente apreciada e já decidida.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df493ad99664689f94eabe9a20a2bdb0e1194b8ccb0ffd85d8c6b49ea8d957e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
