# Registro público: STJ — 2520699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67249d7ee44eb6af310e9df5f9bd8629fb187e18c8109fcc8fcefdd58509d2e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o agravo regimental não foi provido devido ao
óbice da Súmula n. 182/STJ e o embargante se limita a alegar a
necessidade de prequestionamento de normas constitucionais violadas.
Omissão inexistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de
23/04/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de
matéria devidamente apreciada e já decidida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.  ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. No presente caso, o agravo regimental não foi provido devido ao
óbice da Súmula n. 182/STJ e o embargante se limita a alegar a
necessidade de prequestionamento de normas constitucionais violadas.
Omissão inexistente.
3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de
23/04/2024).
4. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de
matéria devidamente apreciada e já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
