{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60347,"origem":"stj","sha256_origem":"60c95060f92c80042c491a1c2a4b4963e870120c01713f6ff668b25a4a310e11","registro_original":{"id_fonte":"000873866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817637","numero_registro":"202100140699","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO,\nCONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA\nDIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO\nDO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013,\nconsiderando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter\nhavido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do\nacervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.\n2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o\nacórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito\nde interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que,\n\"no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao\n[agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo\". Como visto, o\nacórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a\nfundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados -\nlembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação\ntelefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de\nprequestionamento.\n3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o\nTribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal\ninfiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo\nprobatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013,\nconsiderando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver\ntal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no\nexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada\nfala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da\nação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos\ncolaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de\nprequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial\nclaramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a\nimpossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei\nfederal pretensamente violado e a tese defensiva.\n6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir,\na partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da\ncausa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado\npor força da Súmula n. 7 do STJ.\n7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC\nn. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência\ndesta Corte Superior, segundo a qual o \"Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser\nlegítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet\", a\nensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de\n\"existência de prova secreta\", o recurso especial, ao não indicar\nqual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear\na condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF.\n9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP -\n\"materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a\ncondenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do\nartigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal\" -; 386, III, do CPP -\n\"consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se\nadequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V,\ndo CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente\ntenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso\nconcluir ser \"imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso\nespecial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.\n10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao\nartigo 386, V, do CPP, \"consubstanciada pela não incidência da\nqualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP\", sob o\nargumento de que \"o ora Recorrente jamais integrou organização\ncriminosa\", forçoso concluir que a análise do referido argumento\ndemanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da\nSúmula n. 7 do STJ.\n11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP,\nquando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar\nnegativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter\nocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os\nargumentos de que \"o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente\nsequer era lotado\" e que \"pairam dúvidas se o [agravante] ficou\nsabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma\ndetenção ilegal\", forçoso conluir que a análise da causa de pedir\ndemanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da\nSúmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"montante exigido para\no resgate dos ofendidos\" indica maior reprovabilidade no crime em\ncomento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017),\nevidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.\nIdêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que\nimpugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão,\nquando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que \"a\nquantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes,\nsupera, em muito, a normalidade do tipo\".\n13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do\nrecorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da\nreferida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado\npor força da Súmula n. 7 do STJ.\n14. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11fab2ca550a9b303865901b23649cba1d062494b072870ae09a61cda4f7d8ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
