# Registro público: STJ — 1817637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c95060f92c80042c491a1c2a4b4963e870120c01713f6ff668b25a4a310e11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO,
CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA
DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013,
considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter
havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do
acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o
acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito
de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que,
"no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao
[agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o
acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a
fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados -
lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação
telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de
prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o
Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal
infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo
probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013,
considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver
tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no
exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada
fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da
ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos
colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de
prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial
claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a
impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei
federal pretensamente violado e a tese defensiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir,
a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da
causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado
por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC
n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser
legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a
ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de
"existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar
qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear
a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP -
"materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a
condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do
artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP -
"consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se
adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V,
do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente
tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso
concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso
especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao
artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da
qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o
argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização
criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento
demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP,
quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar
negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter
ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os
argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente
sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou
sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma
detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir
demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da
Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para
o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em
comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017),
evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que
impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão,
quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a
quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes,
supera, em muito, a normalidade do tipo".
- **Item 13 (texto oficial):** Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do
recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da
referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado
por força da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO,
CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA
DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013,
considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter
havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do
acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o
acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito
de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que,
"no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao
[agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o
acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a
fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados -
lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação
telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de
prequestionamento.
3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o
Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal
infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo
probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013,
considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver
tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no
exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada
fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da
ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos
colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de
prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial
claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a
impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei
federal pretensamente violado e a tese defensiva.
6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir,
a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da
causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado
por força da Súmula n. 7 do STJ.
7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC
n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência
desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser
legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a
ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de
"existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar
qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear
a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF.
9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP -
"materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a
condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do
artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP -
"consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se
adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V,
do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente
tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso
concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso
especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao
artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da
qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o
argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização
criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento
demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da
Súmula n. 7 do STJ.
11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP,
quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar
negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter
ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os
argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente
sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou
sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma
detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir
demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da
Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para
o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em
comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017),
evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que
impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão,
quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a
quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes,
supera, em muito, a normalidade do tipo".
13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do
recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da
referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado
por força da Súmula n. 7 do STJ.
14. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
