{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60348,"origem":"stj","sha256_origem":"2487b28a49606fd486a3db1613e43ae56089c4ebdc36e8f663338e1004a3f02e","registro_original":{"id_fonte":"000873867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2392819","numero_registro":"202302139405","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE\nPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.\nPROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE\nMERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA\nA ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE.\nIMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que\nindicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo\nindícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária\na pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da\nimputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código\nde Processo Penal.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem\nser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias\nqualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo\nnos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência\nconstitucional do Tribunal do Júri.\n3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e\ndecidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os\ncomentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.\nAssim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do\ndelito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de\nlinguagem\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1509273e3f2b7ddb2220a1183d557686a8a5daf1ec0f4ec2650ac02b8e691bf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
