# Registro público: STJ — 2392819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2487b28a49606fd486a3db1613e43ae56089c4ebdc36e8f663338e1004a3f02e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA
A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que
indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem
ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo
nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e
decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os
comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.
Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do
delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de
linguagem
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA
A ANÁLISE MERITÓRIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que
indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação, pois presentes estão os requisitos do art. 413 do Código
de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem
ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo
nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri.
3. A avaliação da autoria delitiva é questão a ser sopesada e
decidida pelo Tribunal do Júri, mas cabe ao magistrado tecer os
comentários pertinentes à dinâmica fática constante do processo.
Assim, a descrição dos fatos que indicam a possível autoria do
delito de forma suscinta, como no caso, não caracteriza excesso de
linguagem
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
