# Registro público: STJ — 1914712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db5144cc9450e26e0a24e7025e0c515b44fbacdecf40d40af7357c72ee5de1f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE,
DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMBINAÇÃO DO ART.
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 8º, CAPUT, DA LEI
N. 8.072/1990. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do
crime foram validamente fundamentadas com base em elementos
concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal
imputado. Culpabilidade: o recorrente e seus comparsas,
organizaram-se em verdadeira atividade paramilitar e constituíram
milícia, o que somente depois veio a ser definido pela lei como
crime autônomo, com cominação de pena mais grave. Tal circunstância,
portanto, é passível de ser valorada na primeira fase da dosimetria
como desfavorável. Circunstâncias do crime: a atividade do grupo
criminoso abarcava extensa área territorial, cuja população, na sua
totalidade de baixa renda, era constrangida ao pagamento de "taxas"
incidentes sobre as mais variadas atividades econômicas, sob as
ameaças de morte, tortura, expulsão da própria residência, etc.
Consequências do delito: são graves, pois o domínio da associação
criminosa perdurou por vários anos, pelo menos de 2004 a 2011.
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6
(6 meses).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 288, parágrafo único, do CP, dispõe que "a pena aumenta-se
até a metade se a associação é armada ou se houver a participação
de criança ou adolescente" e o art. 8º, caput, da Lei de Crimes
Hediondos qualifica o crime de associação criminosa e estabelece
pena maior, "quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo", situações distintas, o que afasta a possibilidade de
bis in idem. Há uma remissão expressa ao art. 288 do CP no art. 8º,
caput, da Lei n. 8.072/1990, a qual não invalida o parágrafo único
daquele dispositivo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE,
DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. COMBINAÇÃO DO ART.
288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL COM O ART. 8º, CAPUT, DA LEI
N. 8.072/1990. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador,
dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de
atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira
etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias
relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do
crime foram validamente fundamentadas com base em elementos
concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal
imputado. Culpabilidade: o recorrente e seus comparsas,
organizaram-se em verdadeira atividade paramilitar e constituíram
milícia, o que somente depois veio a ser definido pela lei como
crime autônomo, com cominação de pena mais grave. Tal circunstância,
portanto, é passível de ser valorada na primeira fase da dosimetria
como desfavorável. Circunstâncias do crime: a atividade do grupo
criminoso abarcava extensa área territorial, cuja população, na sua
totalidade de baixa renda, era constrangida ao pagamento de "taxas"
incidentes sobre as mais variadas atividades econômicas, sob as
ameaças de morte, tortura, expulsão da própria residência, etc.
Consequências do delito: são graves, pois o domínio da associação
criminosa perdurou por vários anos, pelo menos de 2004 a 2011.
3. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme
em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de
critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na
primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu
livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do
caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Na hipótese, as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua
discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que
entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6
(6 meses).
5. O art. 288, parágrafo único, do CP, dispõe que "a pena aumenta-se
até a metade se a associação é armada ou se houver a participação
de criança ou adolescente" e o art. 8º, caput, da Lei de Crimes
Hediondos qualifica o crime de associação criminosa e estabelece
pena maior, "quando se tratar de crimes hediondos, prática da
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou
terrorismo", situações distintas, o que afasta a possibilidade de
bis in idem. Há uma remissão expressa ao art. 288 do CP no art. 8º,
caput, da Lei n. 8.072/1990, a qual não invalida o parágrafo único
daquele dispositivo legal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
