{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60350,"origem":"stj","sha256_origem":"cc29143e941fb1ebb33a362431310d3239ef7e87063a08ff91460ed766d021cd","registro_original":{"id_fonte":"000873869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2047925","numero_registro":"202200157382","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA\nPESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.\nSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO\nESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\n1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi\narguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a\npreclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da\nLei n. 9.099/1995.\n2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida\npelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada\nprocedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n.\n10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a\ndeterminar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n.\n9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas\ndespenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja\nvítima seja idoso\n3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\na matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve\nimpugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada,\ndevendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste\nTribunal Superior.\n5. \"É inviável o agravo regimental que deixa de atacar\nespecificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa\ncondição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme\nentendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da\ndialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto\ndas razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento\ndo recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou\na repetição dos termos do recurso interposto\" (AgRg no AREsp n.\n1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96d1bb04c9788ba77c3d5a93c675225d367eb4f19b528ff2a66b40e022c4f46c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
