# Registro público: STJ — 2047925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc29143e941fb1ebb33a362431310d3239ef7e87063a08ff91460ed766d021cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873869
- **Número de registro na fonte:** 202200157382
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA
PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO
ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi
arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a
preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada
procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n.
10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a
determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n.
9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas
despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja
vítima seja idoso
- **Item 3 (texto oficial):** É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve
impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada,
devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA
PESSOA IDOSA. ART. 102 DA LEI N. 10.741/2003. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO
ESPECIAL. ARGUIDO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A ausência de oferta da suspensão condicional do processo foi
arguida pela defesa após o manejo da apelação, acarretando a
preclusão da matéria. Não se verifica, assim, ofensa ao art. 89 da
Lei n. 9.099/1995.
2. Além disso, a insurgência da defesa esbarra na decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.096/DF, que foi julgada
procedente em parte a fim de conferir ao art. 94 da Lei n.
10.741/2003 interpretação conforme a Constituição, de forma a
determinar a incidência do procedimento sumaríssimo da Lei n.
9.099/1995, afastando, porém, a aplicação de quaisquer medidas
despenalizadoras e a interpretação benéfica ao autor do crime cuja
vítima seja idoso
3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
4. No que se refere ao arguido dissenso pretoriano, não houve
impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada,
devendo ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste
Tribunal Superior.
5. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2047925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc29143e941fb1ebb33a362431310d3239ef7e87063a08ff91460ed766d021cd
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