{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60351,"origem":"stj","sha256_origem":"9610ec3e21aa9e9cd9a3440bb6a63c2bb77475de173f764c2ded46a5a45fd085","registro_original":{"id_fonte":"000873870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554704","numero_registro":"202400232090","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE\nINTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que\ninterposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.\n798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.\n2. \"Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em\nregra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso\ncabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que\nimpossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu\nrecurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.\nPrecedentes da Corte Especial\" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n19/12/2016, DJe 7/2/2017).\n3. E, na hipótese vertente, \"não sendo tal decisum manifestamente\ngenérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para\nexcepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de\nDeclaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial\" (AgInt\nno MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\njulgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"817e1bac7e23d69cda3b0bd692377e086ff1eaafb439bb3cb9762b5a7c0bce30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
