# Registro público: STJ — 2554704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9610ec3e21aa9e9cd9a3440bb6a63c2bb77475de173f764c2ded46a5a45fd085

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873870
- **Número de registro na fonte:** 202400232090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE
INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em
regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso
cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que
impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu
recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.
Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe 7/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente
genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para
excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de
Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt
no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 DIAS. RECURSO ANTERIORMENTE
INTERPOSTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL QUANTO AOS RECURSOS SUBSEQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial mostra-se intempestivo uma vez que
interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts.
798 do Código de Processo Penal e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil.
2. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em
regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso
cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que
impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu
recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo.
Precedentes da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp n. 166.402/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/12/2016, DJe 7/2/2017).
3. E, na hipótese vertente, "não sendo tal decisum manifestamente
genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivo para
excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de
Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial" (AgInt
no MS n. 26.127/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
