# Registro público: STJ — 2408025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae1e6e788952a44e217ec64748d2d585e0af7aa88091b57fc3bf6d59d2fdfa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873873
- **Número de registro na fonte:** 202302415723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena
inferior a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a
fixação do regime semiaberto.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi
adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NOVOS FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao
Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a
proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a
manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo
falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi
agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida
[...]" (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017).
2. No que tange ao regime inicial, considerando o quantum de pena
inferior a 4 anos e as circunstâncias desfavoráveis, é correta a
fixação do regime semiaberto.
3. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo que a pena foi
adequadamente fixada, não há como abraçar as teses defensivas sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada
em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ae1e6e788952a44e217ec64748d2d585e0af7aa88091b57fc3bf6d59d2fdfa0
- **SHA-256 do comentário:** 602fa33716dd3762e8e467236cb73ed382ea9052c98ca3ccc452f7b82bb7d5e8
