{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60356,"origem":"stj","sha256_origem":"77b6aaede3a405c677b11d834df50dcbe296b18dbb0b878fe9f37e81261bbfb4","registro_original":{"id_fonte":"000873961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546659","numero_registro":"202400122452","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619,\nTODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU\nLEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA\nFORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE\nDE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE\nDESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS.\nALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE\nAPRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.\n1. Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de\ndeclaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de\nque o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas\nCorpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os\natos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia,\nconstata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta\nRelatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora\napresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da\nConstituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante\ndemonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam\nindividualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em\nrelação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos\nempenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro\nHabeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir,\nentendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está\nevidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no\ndia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578).\n2. Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o\nprimeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de\nabsolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que\nrecebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se\nconfunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que\nversou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça\nprocessual.\n3. Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a\nquo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...]\nnota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou\nordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do\nmandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo\npróprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente\nem caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas\ncontraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam\nser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte,\nnão satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez\ntotal do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de\nprejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos\natos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa\ndo paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou\nilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em\ncontextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou\natender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado\nao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a\nexiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se\nadmitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por\nmeio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo\nTCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os\ntipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com\nações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal\nacusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito\nde defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato\ndelituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias,\nhaja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na\nsua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do\nEstado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao\npostulado do devido processo legal.\n4. Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos\nnecessários à persecução penal, notadamente diante da não\nespecificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que\ntodos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos\npara que se possa submeter o réu às consequências previstas. A\ncondenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas\ncontraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não\npuderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício\nseguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez\ntotal do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n.\n723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe\n9/3/2023).\n5. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da\nleitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do\nhabeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls.\n1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi\ndevidamente analisada.\n6. [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos\ndeclaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância\nextraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem\nfica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes\nquando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no\nAg n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ\n4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação\njurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão\ndeduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).\n7. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo\nPenal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência\nincompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:\nAgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSexta Turma, DJe 9/6/2014.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE\nALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00619","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0359C"],"jurisprudencia_citada":"(ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA -\nELEMENTOS DA NORMA PENAL INCRIMINADORA)\n   STJ - <<HC 723644>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6632d09fda056ea58d344586d6e493705c978da5d204314ba7f3cd6518558142","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
