# Registro público: STJ — 2546659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77b6aaede3a405c677b11d834df50dcbe296b18dbb0b878fe9f37e81261bbfb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619,
TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU
LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de
declaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de
que o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas
Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os
atos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia,
constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta
Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora
apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante
demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam
individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em
relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos
empenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro
Habeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir,
entendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está
evidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no
dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o
primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de
absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que
recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se
confunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que
versou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a
quo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...]
nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou
ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do
mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo
próprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente
em caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas
contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam
ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte,
não satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez
total do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de
prejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos
atos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa
do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou
ilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em
contextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou
atender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado
ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a
exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se
admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por
meio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo
TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os
tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com
ações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal
acusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito
de defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato
delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias,
haja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do
Estado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao
postulado do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos
necessários à persecução penal, notadamente diante da não
especificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que
todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos
para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A
condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas
contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não
puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício
seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez
total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n.
723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
9/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da
leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do
habeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls.
1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi
devidamente analisada.
- **Item 6 (texto oficial):** [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
- **Item 7 (texto oficial):** Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:
AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619,
TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU
LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS.
ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE
APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de
declaração, ao contrário do que alega o embargante, no sentido de
que o decisum teria sido contraditório porque é reiteração do Habeas
Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os
atos de assunção de despesas estavam individualizados na denúncia,
constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício, porquanto esta
Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora
apresentado, tudo nos termos do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal. [...] Neste Habeas corpus, o impetrante
demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam
individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em
relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos
empenhos, [...] Ademais, em relação à alegação de que houve outro
Habeas Corpus no final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir,
entendo que não se trata de reiteração de pedidos, o que está
evidenciado pela ementado Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no
dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578).
2. Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o
primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de
absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que
recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se
confunde o writ posteriormente acolhido pela Corte goiana, que
versou sobre a fragilidade dos elementos contidos na referida peça
processual.
3. Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a
quo colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...]
nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou
ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do
mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo
próprio paciente), decorrente de falta de contrapartida suficiente
em caixa. [...] Em rigor, era necessário especificar as despesas
contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato que não puderam
ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte,
não satisfazendo apenas o apontamento de maneira global da liquidez
total do caixa, conforme procedido pela acusação, sob pena de
prejudicar a ampla defesa. [...], a ausência de individualização dos
atos de assunção de despesas acabam por tolher o direito de defesa
do paciente em relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou
ilicitude dos empenhos, uma vez que estes poderiam ocorrer em
contextos excepcionais que visam socorrer calamidade pública e/ou
atender despesas extraordinárias para justificar o gasto realizado
ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo que a
exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se
admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por
meio de presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo
TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os
tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir com
ações penais presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal
acusatório é inepto, por impossibilitar o pleno exercício do direito
de defesa, pois a peça acusatória deve conter a exposição do fato
delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias,
haja vista que denúncias genéricas que não descrevem os fatos na
sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do
Estado de Direito, configurando situação de desrespeito estatal ao
postulado do devido processo legal.
4. Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos
necessários à persecução penal, notadamente diante da não
especificação das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que
todos os elementos da norma penal incriminadora estejam satisfeitos
para que se possa submeter o réu às consequências previstas. A
condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar despesas
contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não
puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício
seguinte. Essa análise não pode ser global, considerando a iliquidez
total do caixa, sob pena de prejudicar a ampla defesa (HC n.
723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe
9/3/2023).
5. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da
leitura dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do
habeas corpus (fls. 1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls.
1.577/1.579), verifica-se que a controvérsia apresentada foi
devidamente analisada.
6. [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos
declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem
fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes
quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no
Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão
deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
7. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se:
AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA -
ELEMENTOS DA NORMA PENAL INCRIMINADORA)
   STJ - <<HC 723644>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<AgRg no Ag 372041>>-SC, <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1220895>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA - INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1356603>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0359C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art359)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2218757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art359, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
