# Registro público: STJ — 2466616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac55eb50f9dd842e96fd1762bb4eb24d360e84bb75f53699a4d3fd2c6df128a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente
quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação
editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às
fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o
edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- **Item 2 (texto oficial):** Em pesquisa ao sítio https://dje. tjmg.jus.
br/diarioJudiciarioData. do foi aferido que, nas datas de 21 e
22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que
implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único
do art. 365 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da
imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de
realização de comunicação por meio de edital.
- **Item 4 (texto oficial):** [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente,
com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a
despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem
a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este
tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420,
parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para
intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que
não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de
2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que
não for encontrado. [...] No caso dos autos, a única tentativa de
intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de
justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido
encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação
para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do
art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se
mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de
julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite
a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia
intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia
constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar
tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos
termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n.
1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de
Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos
termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não
for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por
edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
AGRAVADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO
REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA.
1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente
quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação
editalícia não encontram resguardo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Em que pese o teor das informações contidas às
fls. 1.834/1835, constata-se que, embora tenha sido preparado, o
edital não foi devidamente publicado do Diário do Judiciário do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Em pesquisa ao sítio https://dje. tjmg.jus.
br/diarioJudiciarioData. do foi aferido que, nas datas de 21 e
22/1/2020, não há qualquer publicação referente ao agravado, o que
implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único
do art. 365 do Código de Processo Penal.
3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da
imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de
realização de comunicação por meio de edital.
4. [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente,
com o art. 457 do Código de Processo Penal, no sentido de que, a
despeito de ser possível a realização da sessão plenária do Júri sem
a presença do pronunciado, imprescindível, para tanto, que este
tenha sido previamente intimado. E, nos termos do art. 420,
parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto encontrado para
intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital, o que
não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de
2008, estabelece que será intimado por edital o acusado solto que
não for encontrado. [...] No caso dos autos, a única tentativa de
intimação do acusado para a sessão foi feita através do oficial de
justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não ter sido
encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não intimação
para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do
art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se
mostrar imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de
julgamento pelo Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite
a ele exercer tal faculdade, o que somente se dará com sua prévia
intimação pessoal ou ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia
constitucional da plenitude de autodefesa, mister se faz considerar
tal nulidade como absoluta, não havendo se falar em preclusão, nos
termos dos art. 571, VIII, do CPP. Precedentes (AgRg no REsp n.
1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/5/2018).
6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de
Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos
termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não
for encontrado para intimação pessoal, deverá ser intimado por
edital, o que, como verificado no caso concreto, não ocorreu.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art365, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACUSADO SOLTO NÃO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO POR EDITAL - NÃO
REALIZAÇÃO)
   STJ - <<HC 374752>>-MT, <<AgRg no REsp 1310997>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00365 PAR:ÚNICO ART:00420 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art365)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art420)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1033082](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 183554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art365
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
