# Registro público: STJ — 717132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22517626698958d39074660346b0270b615a66d983142bab5f59f151b5a207cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, DA
PENA FIXADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO
JUIZ SINGULAR. SITUAÇÃO FINAL DO ACUSADO NÃO AGRAVADA. RÉU CONDENADO
A 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido mantida a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO, NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA, DA
PENA FIXADA NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA EMPREGADA PELO
JUIZ SINGULAR. SITUAÇÃO FINAL DO ACUSADO NÃO AGRAVADA. RÉU CONDENADO
A 10 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO
JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não há
se falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de
apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na
dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo,
agravar a situação final do condenado.
3. Tendo sido mantida a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, deve ser mantido o regime inicial fechado, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do
Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO- DOSIMETRIA DA
PENA -  RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 626935>>-DF,
         <<AgRg no HC 713703>>-MG,
         <<AgRg no RHC 152275>>-MS,
         <<AgRg no HC 644423>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1955048>>-PA,
         <<AgRg no HC 659827>>-PE,
         <<REsp 1745132>>-RS,
         <<HC 349015>>-SC,
         <<HC 374006>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PENA APLICADA AO RÉU - ELEMENTOS
DIVERSOS DA VALORAÇÃO REALIZADA PELO JUIZ SENTENCIANTE)
   STJ - <<EREsp 1648534>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR
(REGIME INICIAL FECHADO -  ART. 33, § 2º, "B" E  § 3º, DO CÓDIGO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 631878>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00617
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2011436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2169707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149027/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 729437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6662/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
