# Registro público: STJ — 2436037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f75922f4c5e0f59bc98f363185cb5f8da738b2b230463d76c48aae1673023188

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000874024
- **Número de registro na fonte:** 202302882523
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA NÃO
COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem
realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos
relatados, e se atendo tão somente à denúncia anônima de existência
de droga no interior da residência, adentraram o recinto.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que
seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual.
- **Item 5 (texto oficial):** A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de
estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que
tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em
vídeo, o que não ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de
drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o
consentimento expresso e livre da moradora para o ingresso no local,
o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar
ilegal no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas dela
decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver
o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA NÃO
COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO
ACUSADO.
1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e
posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se
no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca
domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a
demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da
residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.
2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática
delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em
compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na
adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que
apontem para o flagrante delito.
3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a
ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem
realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos
relatados, e se atendo tão somente à denúncia anônima de existência
de droga no interior da residência, adentraram o recinto.
4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério
Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que
seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante
delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por
escrito e registrado em gravação audiovisual.
5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de
estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que
tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em
vídeo, o que não ocorreu no caso.
6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados
elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de
drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o
consentimento expresso e livre da moradora para o ingresso no local,
o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar
ilegal no domicílio do recorrente, bem como de todas as provas dela
decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver
o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** f75922f4c5e0f59bc98f363185cb5f8da738b2b230463d76c48aae1673023188
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2436037 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f75922f4c5e0f59bc98f363185cb5f8da738b2b230463d76c48aae1673023188
- **SHA-256 do comentário:** 78b5a769c9b44072b56ba332e07fffd7660518e0a915a49084c2cf0a040c6fa1
