# Registro público: STJ — 2278103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844b5fdfb8e43bffdeb0ee9c1cfc7c94d34dc091945d8a351a7be40d81719148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no
Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de
15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 16/2/2023
e considerada publicada em 17/2/2023 (fl. 262). O decurso do prazo
legal teve início em 20/2/2023 e expirou no dia 24/2/2023. Porém, a
petição de agravo regimental somente foi interposta em data de
28/2/2023 (fl. 267, do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo
legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme
certidão de fl. 265.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
dias corridos, nos termos do que preceituam os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
2. O agravo contra decisão monocrática, em matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no
Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias
úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de
15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, da Lei 13.105/2015). Precedentes.
3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 16/2/2023
e considerada publicada em 17/2/2023 (fl. 262). O decurso do prazo
legal teve início em 20/2/2023 e expirou no dia 24/2/2023. Porém, a
petição de agravo regimental somente foi interposta em data de
28/2/2023 (fl. 267, do Expediente Avulso), fora, portanto, do prazo
legal e após o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme
certidão de fl. 265.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
