# Registro público: STJ — 2304637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4689285a713675211ed067704e3549c575013a3aa1fc1274876fb3328a6c81b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA
AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos
fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a
manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os
ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação,
entendimento atualmente superado por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto
recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não
havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ressalta-se que 'omissão no julgado e entendimento contrário ao
interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA
AO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais,
adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da
recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação
jurisdicional.
2. A Corte de origem analisou de forma suficiente os elementos
fático-probatórios constantes dos autos e expôs as razões para a
manutenção do édito condenatório, em que pese ter afirmado que os
ditames do art. 226 do CPP configuram mera recomendação,
entendimento atualmente superado por esta Corte.
3. "Não se constatou ofensa ao art. 619 do CPP, pois o aresto
recorrido examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, não
havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ressalta-se que 'omissão no julgado e entendimento contrário ao
interesse da parte são conceitos que não se confundem' (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 28/8/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
