{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6037,"origem":"stj","sha256_origem":"ddbe71e9d55679fb9710ebd7211d54fb4dd41e2ba72da4a09d0814285f6c78a2","registro_original":{"id_fonte":"000817342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735706","numero_registro":"202201067187","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS\nCRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E\nLATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS,\nARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE\nPENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE\nVERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE\nIMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade\nse confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão\npreventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em\nelementos concretos, diante dos indícios de que integraria\norganização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo\nperpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra\ndiversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como\nfuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a\nlaser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda\nescapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em\npresídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves,\nroubo e homicídio.\n2. Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido\nreconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar\nos principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a\nimprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a\nfim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação\nprocessual, que neste caso não se verifica.\n3. Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos -\ne não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no\ncorpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão\nnão estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja\nvista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto\nantes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade\nda causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve.\n4. Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730,\ndisponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve\naudiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao\nórgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações\nfinais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a\ndefesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença.\n5. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da\ncustódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da\npandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem\nidentificado ilegalidade.\n6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 156734>>-SC,\n         <<HC 712680>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"96885fb5975fd71d5eb6afdce0d7ab6758061dc681ce01377d759f6ade0dd405","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
