# Registro público: STJ — 735706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddbe71e9d55679fb9710ebd7211d54fb4dd41e2ba72da4a09d0814285f6c78a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E
LATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS,
ARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE
PENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE
VERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE
IMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em
elementos concretos, diante dos indícios de que integraria
organização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo
perpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra
diversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como
fuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a
laser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda
escapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em
presídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves,
roubo e homicídio.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido
reconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar
os principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a
imprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a
fim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação
processual, que neste caso não se verifica.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos -
e não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no
corpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão
não estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja
vista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto
antes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade
da causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve.
- **Item 4 (texto oficial):** Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730,
disponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve
audiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao
órgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações
finais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a
defesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da
custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da
pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem
identificado ilegalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTOS
CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ASSALTO A BANCOS E
LATROCÍNIOS TENTADOS CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS. USO DE REFÉNS,
ARMAMENTOS PESADOS, ACESSÓRIOS ESPECIALIZADOS E FUGA DE
PENITENCIÁRIA. PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE
VERIFICA, APESAR DA LONGA DURAÇÃO DO CÁRCERE (5 ANOS). APARENTE
IMINÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade
se confirma, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão
preventiva do ora paciente estaria devidamente fundamentada em
elementos concretos, diante dos indícios de que integraria
organização criminosa especializada em assaltos a bancos, havendo
perpetrado crimes gravíssimos, inclusive latrocínios tentados contra
diversas vítimas, fazendo reféns e empregando armamento pesado como
fuzis, submetralhadoras e explosivos, além de acessórios como mira a
laser, coletes balísticos e comunicadores via rádio, tendo ainda
escapado da penitenciária, vindo a ser recapturado e mantido em
presídio federal, e de já cumprir pena por outros crimes graves,
roubo e homicídio.
2. Embora a legitimidade do cárcere processual já tenha sido
reconhecida em outros feitos conexos a este, era forçoso sumarizar
os principais fatos da causa para conferir perspectiva sobre a
imprescindibilidade da custódia processual tratada nestes autos, a
fim de ponderar sobre o alegado excesso de prazo na tramitação
processual, que neste caso não se verifica.
3. Com efeito, conquanto o cárcere se prolongue há mais de 5 anos -
e não 5 meses, como havia constado, por evidente erro material, no
corpo do decisum agravado -, o Tribunal a quo ponderou que a prisão
não estaria sendo alongada de forma indevida, o que é razoável, haja
vista a imensa reprovabilidade das condutas atribuídas ao réu, tanto
antes quanto depois da sua prisão, bem como a elevada complexidade
da causa e a perspectiva de prolação da sentença em breve.
4. Consulta ao andamento dos autos de n. 0000782-10.2017.8.17.0730,
disponível no site do TJPE, efetivamente revela que já houve
audiência de instrução e julgamento e que, entregues os autos ao
órgão acusador no final de abril, foram apresentadas alegações
finais no início de maio (o mês corrente), estando os autos com a
defesa, o que autoriza a previsão de proximidade da sentença.
5. Em circunstâncias semelhantes, ponderando-se a legitimidade da
custódia cautelar originalmente imposta, os naturais efeitos da
pandemia da covid-19 e a complexidade da causa, esta Corte não tem
identificado ilegalidade.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RHC 156734>>-SC,
         <<HC 712680>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
