# Registro público: STJ — 894885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-07
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bcdf3d879db1ed6e3b932886028edeba1a0ebd7e974d0452e090348698154cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OPERAÇÃO KLEPTOS.  PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA.
TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde
9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local
desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução
será realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão
provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo
razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta
com a antecipação de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão
preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a
serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da
decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de motivos concretos para tanto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
OPERAÇÃO KLEPTOS.  PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OCORRIDA.
TRANSCURSO MAIS DE 3 ANOS E 5 MESES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. APELAÇÃO PROVIDA. LIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR O FEITO
DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de
uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as
peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional. Precedente.
2. No caso, verifico que a paciente se encontra presa desde
9/11/2020 (fl. 459), tendo o feito sido anulado pelo Tribunal local
desde o oferecimento da resposta à acusação. Ou seja, nova instrução
será realizada.
3. A manutenção da prisão preventiva, assim, dilata a prisão
provisória sem juízo de culpa por mais de 3 anos e 5 meses, tempo
razoável, que põe em questão o caráter provisório da prisão e flerta
com a antecipação de pena.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão
preventiva imposta à paciente por medidas alternativas à prisão a
serem eleitas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da
decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de
superveniência de motivos concretos para tanto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
