# Registro público: STJ — 871558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60372/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efd3f14ebdcfd250ab1c24bbff690eb0d6fbbd5bedcd7a3013a5f4a793911f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A MODULAÇÃO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreensão de quantidade de entorpecentes tida por inexpressiva
não justifica o incremento da pena-base, e tampouco o afastamento da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado
não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ suplementar a fundamentação, com base em
critérios extralegais, com vistas a justificar menor redução da pena
pela minorante ou a exasperação da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTOS INVÁLIDOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE E PARA A MODULAÇÃO
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A apreensão de quantidade de entorpecentes tida por inexpressiva
não justifica o incremento da pena-base, e tampouco o afastamento da
causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Inquéritos policiais e/ou ações penais sem trânsito em julgado
não obstam a incidência da minorante do tráfico privilegiado, em
observância ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade.
3. Não cabe ao STJ suplementar a fundamentação, com base em
critérios extralegais, com vistas a justificar menor redução da pena
pela minorante ou a exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
