{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60373,"origem":"stj","sha256_origem":"08685edc813005865b4d79b2a247bcaceb193a9ae44b82379c37fe0e6764cf15","registro_original":{"id_fonte":"000874158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881739","numero_registro":"202400004080","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.  REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR\nA 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à\natividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande\nquantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e\nsuposições acerca da dedicação ou integração com organização\ncriminosa.\n3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração\ndiferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a\nquantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do\nagravante.\n4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao\nagravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso\nsequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do\nCódigo Penal. Descabida a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III,\ndo Código Penal.\n5. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38638df8bbc2bfa6f794eb222f4e5510e160f33771a68cdadb4eb0ba2f15e7b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
