# Registro público: STJ — 886554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2bdfa42446f6c441959504b430e31d28ec87f522b7215d13b86bb21221154a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR
JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES
DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um
vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena
em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único,
que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases
distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n.
766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR
JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES
DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um
vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena
em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único,
que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases
distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n.
766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
