# Registro público: STJ — 6128

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-24
- **Publicação:** 2024-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08d37d1de48df2c8aaab4efbc6fa3acc6eaa676de7436dea5ac99f03faf86277

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DESCAMINHO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E
FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. TIPICIDADE. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA
NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO
ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS
NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL
COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão
que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes.
Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação
por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por
inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos
antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão
rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento
da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita
tais teses pela primeira vez.
- **Item 2 (texto oficial):** Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento
contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte,
revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença
condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu
condenação pelo crime de descaminho por entender que foram
"devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da
existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa
declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos
federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência
desta Corte sobre o tema.
Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou
que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores
subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a
cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma
das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do
conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas
decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se
almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto
probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo"
(AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nessa linha, "O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de
condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o
reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional
cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos
seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
DESCAMINHO. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM PREÇOS SUBFATURADOS E
FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. TIPICIDADE. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA
NO ART. 621, I, CPP. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO
ART. 384, CPP E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM VIRTUDE DA
INEXISTÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NOS DIREITOS ANTIDUMPING: TEMAS
NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL
COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão
que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de
recurso especial. Precedentes.
Nessa linha, se as teses defensivas de (a) nulidade da condenação
por violação ao art. 384 do CPP e de (b) atipicidade da conduta por
inexistência de natureza jurídica tributária nos direitos
antidumping jamais chegaram a ser objeto de debate no acórdão
rescindendo ou nas instâncias ordinárias, é inviável o conhecimento
da revisão criminal que, com amparo no art. 621, I, do CPP, suscita
tais teses pela primeira vez.
2. Tampouco se evidencia, de plano, a existência de julgamento
contrário à prova dos autos, se o acórdão rescindendo desta Corte,
revalorando evidências de materialidade e autoria postos na sentença
condenatória e no julgado do TRF da 5ª Região, restabeleceu
condenação pelo crime de descaminho por entender que foram
"devidamente delimitados os fatos nos autos, no sentido da
existência de declaração de importação com fraude nos preços e falsa
declaração de conteúdo, com o fim de iludir o pagamento de tributos
federais", conclusão essa que em nada destoou da jurisprudência
desta Corte sobre o tema.
Situação em que a autoridade fiscal da Receita Federal constatou
que, em duas declarações de importação, o réu atribuiu valores
subfaturados a painéis de alumínio (preços que não chegariam a
cobrir o valor dos insumos necessários à sua confecção) e, em uma
das declarações de importação, fez, também, falsa descrição do
conteúdo de mercadoria importada (indicou que eram estatuetas
decorativas, quando, na realidade, eram canecas de porcelana).
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer
tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera
irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se
almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto
probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo"
(AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 14/9/2020). Precedentes.
4. Nessa linha, "O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com
fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pressupõe a existência de
condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o
reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional
cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos
seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas produzidas" (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 24/04/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5996>>-DF, <<AgRg na RvCr 5817>>-DF,
         <<AgRg na RvCr 5599>>-DF
(REVISÃO CRIMINAL - REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4730>>-CE,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2270812>>-SP,
         <<AgRg na RvCr 5735>>-DF, <<AgRg na RvCr 5560>>-DF,
         <<AgRg na RvCr 5676>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00240

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 5666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
